terça-feira, 22 de julho de 2008

Alteração do PDM de Valongo

http://dre.pt/pdf2sdip/2008/07/139000000/3232432325.pdf


CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO
Aviso n.º 20567/2008
Dr. Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo, presidente da Câmara
Municipal de Valongo:
Faz -se público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto -Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto -Lei
n.º 316/2007 de 19 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Valongo
deliberou, em sessão ordinária realizada em 30 de Junho de 2008, aprovar
a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Valongo,
nos seus artigos 29.º e 30.º da Secção III — Espaços Industriais, após
aprovação da Câmara Municipal de Valongo, por deliberação tomada
em reunião realizada em 19 de Junho de 2008.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do citado artigo 148.º, publica -se em
anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal, e os artigos
29.º e 30.º do Regulamento do PDM, com as respectivas alterações.
ANEXO
Deliberação da Assembleia Municipal
Assembleia Municipal de Valongo
Certidão
Sofia Liberta Braga de Freitas Presidente da Assembleia Municipal
de Valongo.
Certifico narrativamente que a Assembleia Municipal de Valongo,
reunida no dia trinta de Junho de dois mil e oito, aprovou, por maioria,
Diário da República, 2.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 32325
a proposta apresentada pela Câmara Municipal aprovada em reunião do
dia dezanove de Junho de dois mil e oito, relativa a:
Alteração ao Regulamento do PDM de Valongo, nos artigos 29.º e
30.º da Secção III — Espaços Industriais — Versão final.
9 de Julho de 2008. — A Presidente da Assembleia Municipal, Sofia
Liberta Braga de Freitas.
Regulamento ao Plano Director Municipal de Valongo
Alteração
SECÇÃO III
Espaços Industriais
“Artigo 29.º”
Identificação e caracterização
As áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaços industriais
destinam -se predominantemente à instalação de unidades industriais,
de armazenagem e serviços de apoio, admitindo -se ainda, a
possibilidade de instalação de estabelecimentos, conjuntos comerciais
e de serviços, devendo porém, no caso destas últimas, ficar assegurado
as adequadas condições de acesso, integração urbanística e dotação
de infra -estruturas, sendo ainda obrigatório o estudo e execução dos
necessários arranjos exteriores.
“Artigo 30.º”
Condições de licenciamento e ocupação
1 — A área máxima de implantação de construções para a actividade
industrial e de armazenagem não poderá exceder 70 % da área total do
lote ou parcela de terreno a que respeita.
2 — Cada lote deverá contemplar a área pavimentada necessária
para acessos, efectuar cargas e descargas e estacionamento próprio,
enquanto os restantes espaços deverão ser obrigatoriamente objecto de
ajardinamento e arborização.
3 — Afastamento mínimo da implantação do edifício ao limite do
lote ou parcela:
Frente — 10 metros;
Laterais — 5 metros;
Posterior — 8 metros;
4 — Exceptuam -se os casos de construção geminada ou em banda
e situações de alteração não desejável dos alinhamentos das fachadas
dos edifícios confrontantes.
5 — No caso da localização de estabelecimentos e ou conjuntos
comerciais, ainda que previstos, deverão ser observadas as seguintes
condicionantes:
a) A respectiva construção não ultrapasse dois pisos e ou uma altura
máxima de 12 metros e uma área de implantação não superior a 70 %
da área da parcela ou lote;
b) Afastamento mínimo da implantação do edifício ao limite do lote
ou parcela:
Frente — 5 metros
Laterais — 5 metros;
Posterior — 8 metros;
c) A sua efectiva localização estará condicionada à elaboração de
estudo de tráfego, que comprove de forma inequívoca, quer a capacidade
quer o adequado funcionamento da estrutura viária envolvente para a
instalação do empreendimento
d) Os acessos ao aparcamento e a zona de cargas e descargas, deverão
localizar -se nos pontos mais afastados dos arruamentos de apoio;
e) Os espaços livres serão devidamente tratados e pavimentados,
sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de
veículos de emergência;
f) As cargas e descargas deverão ser feitas, preferencialmente em
espaço interior, de forma a evitar impactos negativos na envolvente
urbana;
g) Na relação com os terrenos confinantes deverá ser implementada
uma cortina arbórea;
h) Relativamente às infra -estruturas básicas, nomeadamente rede de
abastecimento de água, rede de drenagem e tratamento de águas residuais,
rede de drenagem de águas pluviais, estas deverão ser asseguradas
através de ligações às redes públicas existentes.
10 de Julho de 2008. — O Presidente da Câmara, Fernando Horácio
Moreira Pereira de Melo.

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